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Segunda-feira, 08 de Dezembro 2025

POLÍTICA

Ministério Público rejeita pedido de Bentivi para suspender pagamento de salários atrasados de professores em Itanhém

MP-BA concluiu que não há justificativa legal para suspender a liminar e recomendou que o município cumpra a decisão judicial, garantindo o pagamento dos salários atrasados.

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Por Água Preta News
Ministério Público rejeita pedido de Bentivi para suspender pagamento de salários atrasados de professores em Itanhém
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O Ministério Público da Bahia (MP-BA), em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), na última segunda-feira (31), manifestou-se contrariamente ao pedido do prefeito de Itanhém, Bentivi (PSB), para suspender uma decisão judicial que determinava o pagamento imediato dos salários atrasados de profissionais da educação referentes a dezembro de 2024. O parecer do promotor Artur Ferrari de Almeida, assessor especial da PGJ, e da procuradora-geral adjunta, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, reforça a obrigação constitucional do município de Itanhém em honrar os vencimentos dos servidores, mesmo com as alegações de suposta dificuldade financeira.

O prefeito havia solicitado a suspensão de uma liminar concedida pela Justiça da comarca de Itanhém, que obrigava o pagamento dos salários de dezembro de 2024 aos professores e funcionários da rede municipal de educação. Bentivi alegou que a nova gestão, empossada em janeiro de 2025, encontrou um déficit financeiro de aproximadamente R$ 5 milhões herdado da administração anterior, o que tornaria inviável o cumprimento imediato da ordem judicial sem comprometer o pagamento dos salários de fevereiro e outros serviços essenciais. Além disso, argumentou que utilizar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) de 2025 para quitar dívidas de 2024 violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e configuraria improbidade administrativa.

O parecer do Ministério Público destacou que a suspensão de liminar só é cabível quando há comprovação de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", conforme estabelecido pelas Leis nº 8.437/1992 e 12.016/2009. No entanto, o MP-BA considerou que o município não apresentou provas robustas de que o pagamento dos salários traria um colapso financeiro irreversível.

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O documento ressaltou que "a ausência de planejamento orçamentário da administração anterior não pode ser usada como fundamento para descumprir direitos fundamentais dos servidores, sob pena de incentivo à gestão irresponsável dos recursos públicos". O MP-BA lembrou que o município possui continuidade administrativa, sendo obrigado a honrar compromissos trabalhistas independentemente da troca de gestão.

O parecer do MP-BA também refutou a alegação de que a liminar "esgotaria o mérito da ação", afirmando que o pagamento dos salários é uma "obrigação líquida, certa e exigível", amparada pela Constituição e pela legislação trabalhista. O MP-BA destacou que a decisão judicial apenas antecipou um direito incontroverso, sem prejulgar questões mais amplas do processo.

Quanto ao uso dos recursos do FUNDEB, o Ministério Público afirmou que, se houve má gestão por parte da administração anterior, "a nova gestão deve buscar a responsabilização dos ex-gestores, mas não pode se eximir do pagamento dos servidores".

Ao final, o MP-BA concluiu que não há justificativa legal para suspender a liminar e recomendou que o município cumpra a decisão judicial, garantindo o pagamento dos salários atrasados. O parecer reforçou que "a alegação genérica de crise financeira não é suficiente para violar direitos fundamentais dos servidores", destacando a necessidade de responsabilidade fiscal desde o planejamento orçamentário.

Com o posicionamento do MP-BA, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deverá decidir se mantém ou revoga a suspensão da liminar.

O parecer reforça a tese de que a inadimplência salarial não pode ser justificada por mudanças de gestão, reafirmando a obrigação do poder público em garantir os direitos trabalhistas mesmo em cenários de restrição orçamentária.

FONTE/CRÉDITOS: Por Edelvânio Pinheiro
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